A reforma tributária e a regulamentação pelo PLP 68/2024

Abordar o Sistema Tributário Brasileiro é algo muito complexo, assim como avaliar os impactos para os cidadãos e para as empresas da reforma desse sistema, inaugurada pela aprovação da Emenda Constitucional nº 132, de dezembro de 2023.

Eis que no final do mês de abril o Ministro da Fazenda encaminhou ao Congresso Nacional, através do Projeto de Lei Complementar – PLP 68/2024, o primeiro de três textos legais com a finalidade de regulamentar a EC 132.

Primeiro, é importante esclarecer que tributo é o gênero que possui como espécies os impostos, as contribuições e as taxas. E temos mais de noventa tributos instituídos no Brasil. Os mais relevantes são em torno de dez, poderíamos citar aí o IR, a CSLL, o IPI, o II, o PIS, a COFINS, o PIS/COFINS Importação, o ICMS, o ISSQN, a Contribuição Previdenciária Patronal sobre a folha de salários (popular INSS), dentre outros.

Somente isso já demonstra que o país precisava mesmo de uma reforma tributária simplificadora, transparente, eficiente e que estimule a economia, onde as regras do jogo estejam bem delineadas.

A EC 132 criou o IVA Dual, com a CBS que substitui o IPI, o PIS e a COFINS e o IBS que substitui o ICMS e o ISSQN. De arrasto, trouxe o Imposto Seletivo, sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente e o gatilho para criação do Imposto Sobre Infraestrutura pelos Estados, uma contribuição nova para as atividades de agropecuária, mineração e petróleo, legalizando ainda outras questões como o IPVA para veículos aquáticos e aeronaves, a progressividade do ITCM-D (imposto sobre a herança e doação) e a possibilidade de atualização do IPTU por Decreto dos Municípios.

Há um período de transição entre esses regimes entre 2027 e 2033, diminuindo gradativamente as alíquotas dos tributos vigentes e aumentando as novas da CBS e do IBS.

Pois bem, parece um contrassenso, mas o primeiro texto que regulamenta a EC 132 é muito técnico, pesado e até mesmo confuso, composto por 499 artigos, vários incisos e alíneas, tratando exaustivamente a matéria, ao que tudo indica a pretexto de evitar dúvidas e judicializações.

Não deveria ser assim, pois o ideal é que a legislação tributária seja de fácil compreensão para todos. Mas o “Brasil não é para principiantes” e lá estamos nós novamente em um emaranhado de dispositivos legais.

De certa forma, a instituição IVA Dual soluciona em parte a complexidade da nossa tributação sobre o consumo, exclui da base cálculo do tributo os montantes de IBS e CBS, os descontos incondicionais e reembolsos ou ressarcimentos. Traz também uniformidade em relação as legislações estaduais.

Segundo Bernard Appy, Secretário Extraordinário da Reforma, a alíquota de referência para a CBS será de 8,8% (parte da União) e para o IBS de 17,7% (Estados e Município), somando 26,5%, certamente uma das maiores cargas tributária do mundo.

O projeto esclarece melhor o local do fato gerador da tributação, estabelecendo o local da disponibilização do bem ou serviço, ponto positivo da Reforma que coloca o fim a chamada “guerra fiscal” entre os Estados.

Do ponto de vista social, foi regulamentado o cashback para as famílias de baixa renda (até meio salário mínimo), cujas devoluções deverão ser utilizadas em prazo não superior a 24 meses e alcançarão itens como gás de cozinha, energia elétrica, água e esgoto, em percentuais variáveis. Estimativas do governo apontam que quase 30 milhões de famílias serão beneficiadas.

Enfim, embora os próximos passos do governo sejam definidores, numa primeira análise, o projeto mantém a linha da simplificação da tributação inaugurada com a EC 132, uma necessidade diante do complexo sistema tributário atual que dificulta o crescimento econômico e social do país.

AUTOR: Guilherme Valentini – Advogado, Especialista em Direito Tributário pela FGV e sócio do Borba, Valentini e Konzen Advogados Associados

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